DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO DA SILVA CARDOSO contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2976603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO DA SILVA CARDOSO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante apenas para reduzir o valor correspondente à indenização por danos morais devida à vítima.
- 333-342, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 375-376 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 918926 / MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO DA SILVA CARDOSO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante apenas para reduzir o valor correspondente à indenização por danos morais devida à vítima.
O agravante, às fls. 333-342, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 350.
O Ministério Público Federal às fls. 375-376 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Defende o agravante que sua condenação seria ilegal, eis que ausente a realização de exame pericial para comprovar a materialidade do delito de lesão corporal.
Verifica-se que a despeito da não realização do exame pericial, entendeu o Tribunal recorrido que as demais provas existentes nos autos, em especial os depoimentos colhidos e a foto da vítima que a mostrava ensanguentada, são elementos suficientes para demonstrarem a materialidade do crime e a autoria atribuída.
Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a insuficiência de elementos para embasar a condenação, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Outrossim, o posicionamento do Tribunal recorrido encontra ressonância nesta Corte Superior, a qual tem adotado o posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, onde não seja possível realizar o exame pericial de forma imediata, é possível a caracterização da materialidade do delito por outros meios de prova, sempre garantidos o contraditório e a ampla defesa, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 deste Sodalício. Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROVA PRODUZIDA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a
[trecho intermediário suprimido]
acusado.
IV - Na hipótese, o Tribunal de Apelação fundamentou a manutenção da qualificadora, destacando que o arrombamento da porta ocorreu em Aparecida do Taboado, município que não conta com unidade regional de perícia. Acrescentou, também, que o furto mediante arrombamento foi praticado em estabelecimento comercial durante a madrugada, sendo inviável que se aguardasse a perícia com o estabelecimento exposto.
V - O arrombamento da porta de vidro foi confirmado pela vítima, testemunha e pelo paciente, de sorte que deve ser mantida a qualificadora do artigo 155, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 918926 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.