DECISÃO ISMAEL MOREIRA DIOGO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 2976608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISMAEL MOREIRA DIOGO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido na Apelação n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 593, III, "d", do Código de Processo Penal, 59, 68, 69, caput, 70, parágrafo único, do Código Penal e 42 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ISMAEL MOREIRA DIOGO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido na Apelação n. 0282918-33.2017.8.09.0074.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, 59, 68, 69, caput, 70, parágrafo único, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Aduziu que o veredito se deu contrariamente às provas dos autos, especialmente porque não houve demonstração do elemento surpresa que haveria diminuído a capacidade de defesa das vítimas.
Assentou que os disparos de arma de fogo foram feitos no mesmo contexto fático e que não há elementos no feito a demonstrarem a ocorrência de desígnios autônomos.
Reputou serem inválidas as razões invocadas para a valoração negativa das consequências dos crimes, bem como ser desproporcional o incremento operado na primeira fase da dosimetria.
Entendeu que o insurgente não avançou significativamente no iter criminis.
Requereu a cassação do veredito popular e a submissão do acusado a novo julgamento. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento do concurso formal de crimes e o redimensionamento das penas-base e a aplicação da maior fração de diminuição da reprimenda em virtude da tentativa.
A Corte de origem não admitiu o apelo pelo óbice das Súmulas n. 7 do STJ (decisão manifestamente contrária às provas dos autos e dosimetria) e 282 do STF (violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do Agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ)" (fl. 1.153).
Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O Tribunal a quo, ao não admitir o especial do insurgente, entendeu incidir ao caso a Súmula n. 282 do STF, porquanto, "Em relação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tem-se que a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu" (fl. 1.105, grifei). Também, compreendeu incidir a Súmula n. 7 do STJ à hipótese, "uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da decisão dos jurados estar manifestamente contrária às provas dos autos, bem como no que se refere a eventual equívoco
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.