DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR MAGALHÃES BEZERRA contra decisão q… — AREsp AREsp 2976620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR MAGALHÃES BEZERRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: "Agravo Interno.
- Recurso provido." (e-STJ, fls.38) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.(e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR MAGALHÃES BEZERRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"Agravo Interno. Apelação. Ação de Restauração de Autos. Efeitos. Sem efeito suspensivo. Recurso provido." (e-STJ, fls.38)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.(e-STJ, fls. 57/68)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar argumento de que na própria sentença apelada, constou expressamente que a parte autora somente poderia fazer o seu cumprimento após o trânsito em julgado, logo o apelo deveria ser recebido no duplo efeito.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar argumento de que na própria sentença apelada, constou expressamente que a parte autora somente poderia fazer o seu cumprimento após o trânsito em julgado, de modo que o apelo deveria ser recebido no duplo efeito.
Ocorre que sobre o tema, constou expressamente no acordão recorrido:
"No caso, quando os autos foram extraviados já existia sentença com trânsito em julgado, devendo os autos continuarem na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a decisão proferida no processo de restauração de autos não tem o condão de modificar decisão proferida na ação principal, sob pena de afronta à coisa julgada, ato este que permite o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo.
(..)
Portanto, por se tratar de restauração de autos de ação julgada procedente, com decisão já transitada em julgado, deve a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo." (e-STJ fls. 45)
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
(..)
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.