DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALFA-GE METALICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2976649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALFA-GE METALICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 3º DA PORTARIA CAT Nº 95/2006) - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA AOS ATOS ADMINISTRATIVOS - REQUISITOS DO ART.
- 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALFA-GE METALICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO PREVENTIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - LIMINAR INDEFERIDA - PEDIDO LIMINAR PARA O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO PREVENTIVA FUNDADA EM DENSA INVESTIGAÇÃO - SUPOSTA ESTRUTURA SOCIETÁRIA VOLTADA À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, MAS SEM OPERAÇÃO MERCANTIL CORRELATA - PREVISÃO LEGAL (ART. 20, DA LEI ESTADUAL 6.374/89, NOS ART. 30 E 31, DO RICMS/SP E NO AIT. 3º DA PORTARIA CAT Nº 95/2006) - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA AOS ATOS ADMINISTRATIVOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois presentes os seus requisitos, "a probabilidade do direito é inequívoca e decorre de uma presunção legítima. E o risco de dano é inequívoco, decorrente de fato público e notório de que uma empresa sem atividade vai quebrar. E presentes ambos requisitos, a concessão da Tutela de Urgência se torna um imperativo" (fls. 214-215). Aduz:
A probabilidade do direito restou comprovada e o risco de dano é incontroverso e dispensa provas.
Uma empresa com suas atividades paralisadas vai quebrar. É inequívoco.
Por outro lado, o v. acórdão para sonegar o direito da agravante, de manter suas atividades até que se prove que sua Inscrição Estadual não deve subsistir, fundamentou sua decisão em presunção, afrontando o comando imperativo do artigo 300 do CPC.
..
A presunção, inequívoca, principalmente em cognição sumária é a de inocência e deve ser aplicado juris et de jure ao processo administrativo sancionador, à esteira do que ocorre no processo criminal.
Portanto, a probabilidade do direito é inequívoca e decorre de uma presunção legítima.
E o risco de dano é inequívoco, decorrente de fato público e notório de que uma empresa sem atividade vai quebrar.
E presentes ambos requisitos, a concessão da Tutela de Urgência se torna um imperativo.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei não estabeleceu "poderá" ser
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.