DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELO VERSI SEQUINEL contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2976654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELO VERSI SEQUINEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A decisão proferida pelo Juízo singular, ao afastar, na ordem de reintegração de posse, a vinculação das coordenadas geográficas estampadas da matrícula n.
Resultado indicado
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100, 10444, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANGELO VERSI SEQUINEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.203-1.204):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, INDEFERIU TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NOS LIMITES TRAÇADOS NA SENTENÇA, MAS AFASTANDO A VINCULAÇÃO DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS ESTAMPADAS NA MATRÍCULA OBJETO DOS AUTOS - DESCABIMENTO - CONTRARIEDADE ÀS DECISÕES ANTERIORES E PEDIDOS DAS PARTES - OFENSA À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A decisão proferida pelo Juízo singular, ao afastar, na ordem de reintegração de posse, a vinculação das coordenadas geográficas estampadas da matrícula n. 700 do CRI de Tangará da Serra/MT, ponto central da controvérsia, contrariar as decisões até então proferidas no processo (e até mesmo os pedidos das partes) tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento, em violação a coisa julgada e segurança jurídica.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.329-1.334).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 1.358-1.363).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 11, 109, § 3º, 203, § 4º, 489, § 1º, IV, 502, 504, 505, 507, 674, caput e § 1º, 932, III, 1.001, 1.022, II e III e parágrafo único, II, do CPC, e aos arts. 1.200 e 1.201 do CC (fls. 1.437-1.441; 1.359-1.376). Sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o ato impugnado na origem seria mero despacho irrecorrível (arts. 203, § 4º, e 1.001, CPC); (iii) o recorrido, na condição de terceiro, não teria legitimidade para manejar agravo de instrumento, devendo utilizar embargos de terceiro (arts. 674 e 932, III, CPC); (iv) a decisão recorrida violou a coisa julgada ao vincular a reintegração às coordenadas da matrícula nº 700; e (v) o recorrido adquiriu coisa litigiosa com ciência do litígio, sujeitando-se aos efeitos da sentença (art. 109, § 3º, CPC; arts. 1.200 e 1.201, CC) (fls. 1.359-1.376; 1.376-1.386).
Foram oferecidas contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ressalte-se, ainda, que não houve demonstração de divergência jurisprudencial específica, tendo o recurso especial sido interposto apenas com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 1.437), e que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte no ponto em que exige impugnação completa dos fundamentos e veda o revolvimento probatório em sede especial (fls. 1.439-1.442).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.