DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2976674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por crime previsto no art.
- O apelante, ex-prefeito, foi condenado por desvio de verbas públicas, em contrato de serviço de segurança particular.
- A defesa alegou nulidade, ausência de dolo, legítima defesa, perseguição política e redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DECRETO- LEI 201/67. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. O apelante, ex-prefeito, foi condenado por desvio de verbas públicas, em contrato de serviço de segurança particular. A defesa alegou nulidade, ausência de dolo, legítima defesa, perseguição política e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta dosimetria da pena, considerando a valoração das circunstâncias judiciais; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença valorou negativamente as consequências do crime de forma inadequada, utilizando argumentos genéricos e sem comprovação de prejuízo significativo ao município em relação à sua arrecadação. 4. Com o redimensionamento da pena, considerando apenas a pena-base no mínimo legal e a continuidade delitiva em fração menor, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. "1. A valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da pena, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, além dos motivos que levaram à tipificação do delito. 2. Verificada a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da punibilidade."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1254-1259).
O Ministério Público Federal requer "o provimento do agravo para que seja restabelecida nos exatos termos a sentença condenatória" (e-STJ fls. 1281-1289).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.