DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2976687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n.
- 1.061/STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.061/STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 559-563).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 479):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
1. Caso concreto em que demonstrada a origem do débito, havendo prova do ajuste por meio de contrato digital, com coleta dos dados da autora, foto por selfie e indicação da geolocalização.
2. Ausência de impugnação específica sobre a contratação, havendo mera indicação de que não tinha intenção de firmar empréstimo e que fora induzida em erro, sem a devida comprovação.
3. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbenciais invertidos. Sem honorários recursais, previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, porque não arbitrada verba sucumbencial a favor do procurador do réu na origem.
4. Prequestionamento.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E PREJUDICADA A DA AUTORA, POR MAIORIA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 487-503), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 429, II, do CPC, pois, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (fl. 494). Afirma que "o acórdão recorrido exigiu que a autora comprovasse o vício de consentimento, contrariando diretamente o dispositivo legal mencionado" e que "a interpretação adotada pelo tribunal inverteu o ônus da prova, impondo à autora uma obrigação que, por lei, é da instituição financeira" (fl. 494),
(ii) art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo a repetição do indébito em dobro, e
(iii) art. 85, § 11, do CPC, sustentando o cabimento da fixação de honorários recursais em favor dos advogados da parte ora agravante.
Aduziu ainda a violação da Súmula 362 do STJ, argumentando que "os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso" (fl. 496).
No agravo (fls. 570-578), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 586-592).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, impende assinalar que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
No caso concreto, reitera-se, o Tribunal de origem, observando a orientação acima delineada, entendeu que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos.
Nesse contexto, infirmar a convicção formada pela Justiça local exigiria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta via.
Incidem no caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ficam prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.