DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2976689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
- Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu impugnação de crédito ajuizada pela agravada, ajustando o valor devido com base na data de emissão das notas fiscais referentes a serviços prestados antes do pedido de recuperação.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação de crédito foi intempestiva; e (ii) saber se o crédito deve ser classificado como concursal ou extraconcursal, conforme o momento da prestação do serviço.
- A intempestividade da impugnação não foi objeto de deliberação na decisão agravada e, por isso, não pode ser analisada nesta instância.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE PORÉM, NESTA, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CRITÉRIO DO FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu impugnação de crédito ajuizada pela agravada, ajustando o valor devido com base na data de emissão das notas fiscais referentes a serviços prestados antes do pedido de recuperação. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação de crédito foi intempestiva; e (ii) saber se o crédito deve ser classificado como concursal ou extraconcursal, conforme o momento da prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intempestividade da impugnação não foi objeto de deliberação na decisão agravada e, por isso, não pode ser analisada nesta instância.
4. O crédito deve ser classificado como concursal, de acordo com o critério do fato gerador, uma vez que os serviços foram prestados antes do pedido de recuperação judicial.
5. A impugnação de crédito segue o procedimento previsto nos artigos 8º e 13º da Lei nº 11.101/2005, que define a fase judicial de apuração do crédito.
IV DISPOSITIVO E TESE
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE PORÉM, NESTA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, § 1º, 8º, 10, 17 e 52 da Lei 11.101/2005; 97 do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e 1.015 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que a impugnação de crédito é intempestiva e que houve divergência entre o crédito do recorrente e o quanto foi habilitado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local, a respeito da tempestividade da impugnação, concluiu não ser possível o exame da matéria por não ter sido objeto de apreciação na instância inferior.
Leia-se:
"Assim, no âmbito do julgamento do agravo de instrumento - recurso secundum eventum litis - não é possível a análise de questões não apreciadas na decisão decorrida, mesmo que se tratem de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ao aplicar essas premissas à questão em análise, constata-se um obstáculo ao pleno conhecimento da matéria recursal, no que pertine ao pedido de reconhecimento da intempestividade da impugnação ao crédito" (e-STJ, fl. 86).
Esse fundamento, o de que, por ser o agravo de instrumento recurso secundum
[trecho intermediário suprimido]
deixou de ser impugnado pela parte, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
No que toca, por fim, ao montante do crédito, em que pese a recorrente defender o valor de R$ 123.907,17 (cento e vinte e três mil novecentos e sete reais e dezessete centavos) o Tribunal local concluiu pelo acerto da decisão do juízo primevo, que deu pela quantia de R$ 77.105,70 (setenta e sete mil cento e cinco reais e setenta centavos), conclusão esta alcançada por meio dos documentos apresentados nos autos, razão pela qual o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.