DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAIROS CENTRO LOGISTICO LTDA — AREsp AREsp 2976696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAIROS CENTRO LOGISTICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 5.588): AGRAVO INTERNO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei). (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KAIROS CENTRO LOGISTICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 5.588):
AGRAVO INTERNO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 5.617-5.623).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, 7º, 98 e 99, caput e §2º, do CPC.
Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 5.757-5.760), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 5.784-5.793).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado e negativa de prestação jurisdicional; e 2) violação dos arts. 1º, 7º, 98 e 99, caput e §2º, do CPC.
Da omissão do julgado e ausência de fundamentação
O recorrente suscitou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls . 5.590-5.593):
Como é cediço, a concessão dos benefícios da gratuidade processual somente é possível à pessoa jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica.
É o que se extrai do enunciado da súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Grifei).
(..).
No caso em tela foi determinado por este relator à fl. 494 para a análise do pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela empresa Apelante, que a mesma colacionasse aos autos documentos atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência econômicas no prazo de 15 (quinze) dias.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei). (AREsp n. 2.722.809/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação fixado na origem (fl. 3.376), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.