DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2976707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LOCATÁRIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10707, 14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LOCATÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI DE INQUILINATO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO E DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Administração Pública ao pagamento de aluguéis em atraso decorrentes de contrato de locação de imóvel urbano firmado com particular. A locação, destinada a atender necessidades da municipalidade, teve início em 20/05/2021 e término em 19/06/2024, mas houve inadimplemento a partir de maio de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o contrato de locação firmado pela Administração Pública, na qualidade de locatária, deve ser regido pelas normas de direito privado, em especial pela Lei de Locações Urbanas (Lei nº 8.245/91); (ii) verificar se a ausência de empenho prévio e de licitação exime a Administração do pagamento dos aluguéis; (iii) definir o índice de correção monetária aplicável ao débito, considerando a Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) avaliar a adequação da fixação e majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Lei de Locações Urbanas (Lei nº 8.245/91) aos contratos de locação de imóveis firmados pela Administração Pública como locatária, conforme entendimento consolidado de que se trata de contrato regido pelo direito privado, sendo excepcionais as disposições do regime de direito público aplicáveis nesses casos.
4. A falta de empenho prévio ou de procedimento licitatório não exime a Administração do pagamento pelos aluguéis, visto que o uso efetivo do imóvel gera obrigação de contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. A atualização monetária do valor devido deve observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da referida emenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
6. A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação é
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.