DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA — AREsp AREsp 2976708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VERBAS CONSTRITAS VIA SISBAJUD.
- DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS INDISPONIBILIZADOS, POR SEREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7798
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VERBAS CONSTRITAS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS INDISPONIBILIZADOS, POR SEREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. REGRA LEGAL DA INTANGIBILIDADE DIRECIONADA À PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PESSOA FÍSICA E DE SUA FAMÍLIA. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL INVIABILIZARÁ O REGULAR SEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVAS EXPROPRIATÓRIAS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSAS. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIGESTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 126).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil
Sustenta que são impenhoráveis os valores depositados em qualquer conta, até o limite de quarenta salários mínimos, e que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de folha salarial.
Contrarrazões juntadas às fls. 172-186.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 217-222.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de agravo de instrumento que discute a impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis na conta da agravante, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, sob os argumentos de que: a) até quarenta salários mínimos há impenhorabilidade absoluta e b) os valores seriam destinados ao pagamento de folha salarial.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (quarenta salários mínimos) seja aplicável às empresas de pequeno porte, microempresas e aos empresários individuais, desde que demonstrado que os valores são indispensáveis ao
[trecho intermediário suprimido]
seus funcionários não torna os valores disponíveis em conta corrente absolutamente impenhoráveis, mesmo porque inviável deduzir tratar-se de importância exclusivamente destinada àquelas finalidades (fl. 86, grifou-se).
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de provas de que os valores bloqueados são essenciais e destinados ao pagamento da folha salarial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.