ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, dada a ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside em aferir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme pacífica orientação consolidada na Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de ataque direto e particularizado aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, porquanto as razões recursais se limitaram a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar o desacerto da aplicação dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por KADU DANTAS DA COSTA VAZ, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 976-977).
Sustenta a parte
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar que o entendimento esposado merece modificação.
Nesse contexto, verifica-se que a parte insurgente se descurou do princípio da dialeticidade recursal, pelo qual a impugnação deve ser realizada de forma concreta, efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas.
Frise-se que o dever de fundamentação qualificada provém tanto da Súmula nº 182 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto da literalidade do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, pelo qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça1 está assentada no sentido do reconhecimento da inadmissibilidade do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.