DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2976734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
- AINDA, CONSIDERANDO QUE A RÉ FOI NOTIFICADA DA RENÚNCIA POR SEU PROCURADOR, DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF (fls. 469-473).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 396):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
1. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AINDA, CONSIDERANDO QUE A RÉ FOI NOTIFICADA DA RENÚNCIA POR SEU PROCURADOR, DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRO.
2. INQUESTIONÁVEL A INCIDÊNCIA DO CDC, ENQUADRANDO-SE A PARTE RÉ NO CONCEITO DE FORNECEDORA E A PARTE AUTORA NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDORA, POIS DESTINATÁRIA FINAL DO BEM E SERVIÇOS FORNECIDOS PELA EMPRESA, A TEOR DO QUE ESTABELECEM OS ARTS. 2º E 3º, §2º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3. NÃO OUTORGADA A ESCRITURA PELA RÉ NO PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO, A AUTORIZAR A RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, PORÉM, EM PERCENTUAL REDUZIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 425-429).
Nas razões do recurso especial (fls. 437-450), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 7º, 9º, 10 e 76 do CPC, sustentando a existência de nulidade processual, tendo em vista que seus antigos procuradores comunicaram renúncia dos poderes outorgados, ficando responsáveis pelo processo até 28/4/2022, tendo o juízo determinado a intimação pessoal da parte para regularização, sendo que antes da efetivação da mesma foi realizada audiência de instrução sem a presença da recorrente, oportunidade na qual foi decretada a perda da prova e encerrada a instrução, com abertura de prazo para alegações finais. Refere que a carta de intimação somente retornou em 6/7/2022 com o resultado "NÃO PROCURADO", sendo que no dia 29/6/2022 teriam juntado procuração nos autos, contudo sem devolução do prazo recursal, e
(ii) art. 475 do CC, aduzindo que "no cumprimento de sua obrigação contratual, reitera que eventual atraso na outorga da escritura, ainda que considerado inadimplemento, não possui gravidade suficiente para justificar a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes" (fl. 448).
No agravo (fls. 485-501), afirma a presença
[trecho intermediário suprimido]
cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação."
Acrescento que possíveis entraves impostos pela municipalidade para regularização do saneamento básico em Capão da Canoa não constituem circunstância extraordinária e imprevista que justifique o atraso na entrega do bem por mais de um ano, não servindo como motivo para eximir a responsabilidade da ré.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, perquirindo sobre a existência de inadimplemento contratual, seu grau e prova de efetivo prejuízo, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.