DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA SILVA DE BATISTA e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2976743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA SILVA DE BATISTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE SALÁRIO.
- FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 9518, 9607, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA SILVA DE BATISTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA. DESDE QUE HAJA A SALVAGUARDA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DE DOR. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUTADO/AGRAVADO QUE PERCEBE PROVENTOS DO INSS NO VALOR DE QUASE 4 (QUATRO) SALÁRIOS-MLMMOS. POSSIBILIDADE DO DESCONTO MENSAL DE 5% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade de verba salarial nos casos em que o devedor é pessoa de baixa renda, o que implica prejuízo à sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, confirmou o entendimento da Corte no sentido de a mitigação da regra da impenhorabilidade ser uma medida excepcional, cabível apenas quando a penhora de parte do salário não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.
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É importante destacar que, nos casos em que o devedor é de baixa renda e recebe aproximadamente um salário mínimo, é evidente e presumido o prejuízo à subsistência digna do devedor, haja vista que a renda mínima é definida na constituição como o valor "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social".
Tendo em vista que o débito não tem natureza alimentícia, resta incabível a penhora, sobretudo porque o salário do recorrido não chega a 4% da quantia de 50 salários mínimos.
Assim, a penhora de parcela deste valor prejudicará certamente a sobrevivência do devedor e de sua família, devendo ser afastada a relativização da regra da impenhorabilidade, no presente caso, por afrontar a preservação da dignidade do devedor e a garantia do mínimo existencial (fls. 84-85)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Analisando o caso concreto, observo que o agravado Jailton Santos é beneficiário do
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.