DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO BRUM DE ASSUMCAO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2976744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO BRUM DE ASSUMCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- 1) A LEI VIGENTE DISCIPLINA QUE O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR É VINCULADO AO CURSO EFETIVAMENTE PRESTADO.
- NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, O MILITAR NÃO FAZ JUS À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO BRUM DE ASSUMCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CAS E CHQAO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A LEI VIGENTE DISCIPLINA QUE O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR É VINCULADO AO CURSO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, O MILITAR NÃO FAZ JUS À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. 2) PARA QUE O AUTOR FIZESSE JUS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE A 30% DO SOLDO, DEVERIA TER REALIZADO CURSO DE ALTOS ESTUDOS, CATEGORIA I. 3) SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 58, caput, da Lei n. 6.880/80, no que concerne ao direito a paridade entre militares federais ativos e inativos no plano infraconstitucional, a fim de reconhecer que o Autor (militar inativo com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS) e os militares da ativa que realizaram o CHQAO (Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais) fazem jus aos mesmos percentuais a título de adicional de habilitação (a majoração apenas para alguns viola a isonomia), trazendo a seguinte argumentação:
3.1 A tese que orienta o pedido é a existência de paridade entre militares da ativa e da inatividade (e isonomia entre os da ativa) e que a majoração do adicional apenas para alguns militares da ativa (destacados por Turma de Formação) implica numa afronta a tal direito. Sobre a paridade, cumpre dizer que até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 os militares estavam vinculados ao art. 40, §8º da CF/88 que garantia a paridade no plano constitucional. Após a Emenda Constitucional nº 41/2003 houve a exclusão da paridade do plano constitucional e, ao mesmo tempo e por força da mesma Emenda, houve a supressão da vinculação existente no art. 142 (não remetendo mais ao art. 40, §8º), preservando-se a paridade prevista para os militares em norma infraconstitucional. Dito de outra maneira, a alteração Constitucional via Emenda Constitucional nº 41/2003 não afetou o tratamento paritário entre militares federais da ativa e da inatividade.
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3.2 Ao lado da referência às normas envolvidas no âmbito da legislação castrense, cumpre realizar um breve escorço acerca das discussões sobre paridade que antecederam a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.