DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JANE GUIMARÃES MENESES, em face da d… — AREsp AREsp 2976747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JANE GUIMARÃES MENESES, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- 498, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMANDO SENTENCIAL DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART.
- 508 - 517, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10686, 9047, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JANE GUIMARÃES MENESES, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 498, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMANDO SENTENCIAL DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE - TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INACOLHIDA - ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195/2021 EM QUE PASSOU A CONSTAR QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS - PROCESSO SUSPENSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO APÓS O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há embargos de declaração.
Interposto recurso especial (fls. 508 - 517, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 1.056 e 924, V, e 921, §4º, do CPC. Sustenta, em suma, que não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, visto que foram tomadas todas as medidas necessárias para o prosseguimento da execução, não se configurando, portanto, desídia da exequente.
Não há contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 523 - 531, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 540 - 544, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente.
A agravante alega que foram tomadas todas as medidas necessárias para o prosseguimento da execução, como a localização dos bens do executado, não se configurando desídia da exequente.
Na hipótese, o Tribunal local entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fl. 501, e-STJ):
Partindo dessas premissas, verifico que o feito foi ajuizado em 30/09/2014 e transcorreu até 15/02/2023, quando a ação foi suspensa por 01 ano, ressaltando-se a possibilidade de reativação do feito, caso o credor localizasse bens do devedor, o que não aconteceu. Anoto que a Lei nº 14.195/2021 alterou sensivelmente os parâmetros para a configuração da prescrição intercorrente, dispensando a prévia suspensão do processo ao prever, na redação atual do §4º do
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) grifou-se
Logo, de rigor a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.