DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOISES DE JESUS PASSOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2976759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOISES DE JESUS PASSOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O acórdão recorrido versou sobre apelação criminal em que se discutiu a validade da condenação por homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a correção da dosimetria aplicada (fls.
- A 3ª Turma Criminal conheceu do recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento (fls.
- Sobre o julgamento supostamente contrário à prova dos autos (alínea "d"), concluiu não se tratar de decisão manifestamente dissociada do conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MOISES DE JESUS PASSOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0733720-44.2020.8.07.0001.
O acórdão recorrido versou sobre apelação criminal em que se discutiu a validade da condenação por homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a correção da dosimetria aplicada (fls. 742, 759-760). A 3ª Turma Criminal conheceu do recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento (fls. 741, 743, 751).
Sobre o julgamento supostamente contrário à prova dos autos (alínea "d"), concluiu não se tratar de decisão manifestamente dissociada do conjunto probatório. Realçou a coerência entre a prova oral - com os relatos de testemunhas que descreveram a dinâmica dos fatos e a condição de embriaguez da vítima - e os elementos materiais, como laudos periciais e documentos do inquérito (fls. 746-747, 754-756). Enfatizou que os jurados acolheram uma versão verossímil amparada na instrução, afastando o in dubio pro reo nessa seara (fls. 747-748, 755-756).
No mérito das qualificadoras, manteve a do meio cruel, à luz do Laudo de Exame de Corpo de Delito e do número de lesões cortocontusas e fraturas cranianas, aptas a indicar sofrimento intenso e desnecessário (fls. 747-748, 755-756). Também preservou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, ante a vulnerabilidade da vítima - embriagada - e a abordagem dissimulada em local escuro, reduzindo-lhe a possibilidade de reação (fls. 747, 755).
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O Recorrente alegou, em síntese, que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos e que, juridicamente, "mera reiteração de golpes" não configuraria meio cruel e "embriaguez voluntária" não caracterizaria recurso que dificultou a defesa (fls. 859-861).
A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, inadmitiu o processamento com fundamento no óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a análise pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 888-889).
Contra a inadmissibilidade, fo i interposto Agravo em Recurso Especial. (fls. 896-897).
Contrarrazões às fls. 903-903.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 927-933).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual" (AgRg no REsp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.).
4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, haja vista que a condenação está devidamente lastreada em acervo probatório consistente.
5. A análise das qualificadoras, tal como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.