DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIR DE ALMEIDA MANSO, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2976760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIR DE ALMEIDA MANSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
- DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 7780, 10163, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIR DE ALMEIDA MANSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 214-215):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. SAQUE. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da "Ação Indenizatória" ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora, titular de conta individualizada do PASEP, alega ter recebido valor inferior ao devido ao sacar suas cotas. Requereu a condenação do banco ao pagamento de diferenças e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a pretensão da autora encontra-se prescrita, considerando-se o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1150, que estabelece o prazo prescricional decenal a partir do momento em que o titular toma ciência do desfalque na conta individual vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 19/09/2002, momento em que a autora teve ciência inequívoca dos valores recebidos.
4. Nos termos do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques no PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, contados da data em que o titular tem ciência do dano.
5. Como a ação foi ajuizada apenas em 2024, já transcorrido o prazo decenal, resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques realizados em conta individual vinculada ao PASEP tem como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos alegados desfalques, o que, no caso, ocorreu na data do saque integral em razão da aposentadoria da servidora. 2. Transcorrido o prazo de 10 anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição."
Dispositivos citados: CC/2002, art. 205; CPC, art. 489; Tema 1150/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, j. 27/02/2024;
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.