DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SIDNEI NICARETTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO.
- NÃO SE CONHECE DO APELO DA AUTORA, PORQUANTO AUSENTE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA, AO RECONHECER O DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, FEZ EXPRESSA MENÇÃO AO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIDNEI NICARETTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1096-1099, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA.
I. NÃO SE CONHECE DO APELO DA AUTORA, PORQUANTO AUSENTE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA, AO RECONHECER O DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, FEZ EXPRESSA MENÇÃO AO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
II. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA LOGROU DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONSTRUTORA RÉ, TORNANDO SEM VALIDADE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO POR AQUELA AO TERCEIRO ADQUIRENTE, CUJA BOA-FÉ TAMBÉM NÃO RESTOU RECONHECIDA NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 373, I E II DO CPC, QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1339-1342, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1348-1376, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de eventual dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1.022 do CPC, 422, 113 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a violação ao artigo 1.022 do CPC, por omissão na análise de questões cruciais; a violação aos artigos 422 e 113 do Código Civil, pela não consideração da boa-fé na aquisição do imóvel; e a violação ao artigo 884 do Código Civil, pela ocorrência de enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1385-1402, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1405-1408, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1447-1458, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre questões relativas à s datas da aquisição, da escrituração e do retorno ao status quo ante, bem como sobre a boa-fé do recorrente.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1097-1098,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - ocorrência de má-fé - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.485.479/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.