DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA à decisão de fls — AREsp AREsp 2976764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, conforme se verifica nos autos 9000674-66.2024.8.23.0000 Ag 1, os recursos foram devidamente protocolados no Tribunal de Justiça de Roraima dentro dos prazos legais, sendo essas as datas corretas e válidas para fins de aferição da tempestividade, nos termos do art.
- Observe, douto julgador, que o próprio sistema consta que quando os prazos acabaram, ambos os recursos haviam sidos protocolados.
- Assim, houve erro material na decisão embargada, ao atribuir à parte recorrente responsabilidade pelas eventuais intempestividades que não ocorreram.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS GEOVANI SILVA DE SOUZA à decisão de fls. 314/315, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, conforme se verifica nos autos 9000674-66.2024.8.23.0000 Ag 1, os recursos foram devidamente protocolados no Tribunal de Justiça de Roraima dentro dos prazos legais, sendo essas as datas corretas e válidas para fins de aferição da tempestividade, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
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Observe, douto julgador, que o próprio sistema consta que quando os prazos acabaram, ambos os recursos haviam sidos protocolados.
Assim, houve erro material na decisão embargada, ao atribuir à parte recorrente responsabilidade pelas eventuais intempestividades que não ocorreram.
Sendo assim, com o devido respeito e acato a r. decisão deve ser reformada, as intempestividades afastadas e ambos os recursos serem conhecidos e apreciados (fl. 319).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 302.
No entanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 311/312).
Não se desconhece do entendimento de que "a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.