DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federa… — AREsp AREsp 2976770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de Alagoas contra decisão de fls.
- 512/516, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão do Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls.
- Defende que "não se sustenta a conclusão de que o acórdão regional teria se baseado em fundamento exclusivamente constitucional.
- É certo que o debate central envolve a correta interpretação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de Alagoas contra decisão de fls. 512/516, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão do Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 512/516).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, que "o acórdão não apreciou a questão da indevida majoração dos honorários de sucumbência pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem, bem como desconsiderou quer a parte autora comprovou a ocorrência de deficiência de fundamentação no acórdão combatido, eis que a não apreciou os argumentos veiculados na apelação do autor, aptos a alterar o resultado do julgamento." (fl. 525).
Defende que "não se sustenta a conclusão de que o acórdão regional teria se baseado em fundamento exclusivamente constitucional. É certo que o debate central envolve a correta interpretação dos arts. 41, §3º, da Lei 8.112/90, e 16, §1º, da Lei 11.416/06, dispositivos de natureza infraconstitucional, cuja aplicação foi afastada sem análise efetiva. O simples fato de ter sido invocada a Súmula Vinculante nº 37 do STF não transmuda a controvérsia em matéria exclusivamente constitucional, até porque a definição da base de cálculo da GAE decorre diretamente da legislação federal de regência. Assim, ao deixar de enfrentar os dispositivos infraconstitucionais invocados e concluir, de forma genérica, pela impossibilidade de análise em recurso especial, a decisão agravada incorreu em erro material e violação à legislação federal, o que impõe a reforma do julgado." (fl. 536).
Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defende que " considerando que a Gratificação da Atividade Externa - GAE tem como objetivo remunerar atividade realizada fora das dependências da Justiça Federal, não há razão para efetuar pagamento da GAE com valores diferenciados em razão do tempo de serviço, pois todos os Oficiais de Justiça realizam as mesmas atividades. " (fl. 538).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.045/1.050.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, de fato não houve análise quanto à arguição de impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência.
Desta feita, melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação
facultado pelos arts. 1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero parcialmente a decisão agravada e passo a novo exame da questão dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Contudo, inaugurado novo grau recursal com a subida dos autos ao STJ, cabível aqui a majoração dos honorários.
Assim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 512/516 e, em novo exame, fixo o pagamento de honorários advocatícios recursais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), em substituição ao que fixado na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, mantidos os demais fundamentos (ausência de negativa de prestação jurisdicional e acórdão recorrido com base eminentemente constitucional).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.