DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUSTAVO DE L… — AREsp AREsp 2976785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUSTAVO DE LUCA ALVES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Destaco precedentes quanto ao tema: STJ, AgInt no R Esp 1763436/RS, Rel.
- Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, D Je 22/08/2019;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10349., 00899.10431.10433., 09985.09991.09992., 09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUSTAVO DE LUCA ALVES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.749/3.750):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. LICENCIAMENTO E REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
- Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980 (e considerando que, no presente caso, não se aplicam as disposições da Lei nº 13.954/2019) tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não cabe reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Destaco precedentes quanto ao tema: STJ, AgInt no R Esp 1763436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, D Je 22/08/2019; STJ, AgRg no AR Esp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, D Je 11/03/2015; STJ, AgRg no AR Esp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, D Je 04/12/2014.
- A perícia judicial elaborada por médica psiquiatra constatou que o "autor é portador de transtorno de adaptação e transtorno depressivo moderado, em razão do concluiu que possui incapacidade temporária para vida laborai". Conforme excerto extraído da sentença, "segundo a expert, o início da doença foi em agosto de 2016 e recorrência em janeiro de 2017, com agravamento após stress. Afirmou que o prognóstico é bom e
sugeriu afastamento por 08 (oito) meses. Após vários questionamentos por parte do autor, a perita nomeada pelo Juízo apresentou dois laudos comp/ementares confirmando, de forma minudentemente fundamentada, o parecer e conclusão acima referidos. Esclareceu a perita "que na data da perícia (14/08/2017), o autor apresentava incapacidade de forma total e temporária (para todas as atividades laborais em caráter temporário), com sugestão de tempo de afastamento para a remissão de sintomas; (..) que essa doença não apresenta sintomas residuais nos períodos em que o autor está fora de ciclo em ciclo a incapacidade é dada pela sintomatologia e não por sintomas residuais ou seja incapacidade nos surtos e
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS . INTUITO INFRINGENTE.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.832.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.