ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 29768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 10464, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ de que atos ordinatórios são irrecorríveis, porque desprovidos de conteúdo decisório. Na mesma toada, o art. 259 do RISTJ prevê o cabimento de agravo interno contra "decisão proferida por Ministro".
3. A certidão de trânsito em julgado não tem cunho decisório e nem sequer configura pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual incabível agravo interno contra ela.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA contra certidão de fl. 7359, em que certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 7948.
A parte agravante narra que deixou de opor embargos de declaração em razão da indisponibilidade do sistema, e que "os embargos de declaração que deveria ser protocolizado nos autos do mandado de segurança nº. 29768/DF, acabou por ser protocolizado nos autos do mandado de segurança nº. 29948/DF" (fl. 7963).
Assim, requer (fl. 7964):
a) Conhecer e prover integralmente o presente agravo interno anulando a determinação de trânsito em julgado e arquivamento definitivo do mandado de segurança nº. 29768/DF (2023/0371191- 5), determinando a autuação dos embargos de declaração, petição 240646/2024, opostos tempestivamente que, devido total impossibilidade de acesso ao sistema, equivocadamente, protocolizada nos autos do mandado de segurança nº. 29948/DF, dando regular seguimento ao recurso;
b) Acaso não seja este o entendimento, pelas
[trecho intermediário suprimido]
que os Embargos de Divergência não foram instruídos com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Determinou, assim, por meio de despacho, que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo em dobro. Em face desse despacho, o agravante opôs o presente Agravo Interno.
2. Nos termos do art. 1.0 01 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.034.826/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022;
AgInt no RCD no MS 28.650/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022; e AgInt no AREsp 2.107.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.10.2022.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt na Pet n. 15.219/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.