DECISÃO Na origem, trata-se de gravo de instrumento em sede de ação de obrigação de fazer — AREsp AREsp 2976804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de gravo de instrumento em sede de ação de obrigação de fazer.
- Na decisão, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência.
- O valor da causa foi fixado em R$ 95.710,26 (noventa e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e seis centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO PRETENDIDA REFORMA DE ACÓRDÃO - INCONFORMISMO - JULGAMENTO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO E NÃO POR RELATOR AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
300 do Novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de gravo de instrumento em sede de ação de obrigação de fazer. Na decisão, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 95.710,26 (noventa e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e seis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO PRETENDIDA REFORMA DE ACÓRDÃO - INCONFORMISMO - JULGAMENTO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO E NÃO POR RELATOR AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC E ART. 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - JULGAMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSOANTE ART. 932, INCISO III. DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Necessário esclarecer, a princípio, que na sede deste recurso de agravo de instrumento não é possível adentrar no efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Com efeito, prevê o art. 300 do Novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos carreados aos autos não demonstram, prima facie, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN (..) Na hipótese vertente, não se verifica, contudo, a plausibilidade do direito invocado, o que demanda cognição exauriente.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.