DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 2976830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- INVASÃO DE TERRAS DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA.
- NECESSIDADE DE USO DA FORÇA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03651.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1001192-03.2021.4.01.3604 (fls. 1.500/1.509):
PROCESSUAL PENAL E PENAL. INVASÃO DE TERRAS DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE USO DA FORÇA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que não recebeu a denúncia contra os Recorrentes pela prática de conduta tipificada no art. 20, parágrafo único, da Lei 4.947/1966 (invasão de terras públicas).
2. A ação tipificada no art. 20 da Lei 4.947/1966 consiste em invadir, entrar à força para fins de ocupar terra pertencente à União. A mera ocupação de área pertencente à União não constitui ilícito penal. Precedentes deste Tribunal: RSE 0003477-70.2018.4.01.3804, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, e-DJF1 31/01/2020; RSE 0000948-78.2018.4.01.3804, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 28/10/2019; RSE 1000472-64.2020.4.01.3606, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, PJe 23/06/2022. ACR 1000564-09.2024.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024.
3. A absoluta carência de elementos comprobatórios do uso de força, indispensável à caracterização do crime atribuído aos Acusados (invasão), revela a atipicidade da conduta, pondo em xeque até mesmo a justa causa para a persecução penal.
4. Recurso em sentido estrito desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 7º, 9º, caput, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil (fls. 1521/1522).
Alega que interpôs o recurso em sentido estrito para demonstrar ser desnecessária a violência ou grave ameaça como elemento do tipo do art. 20 da Lei n. 4.947/1966, devendo a denúncia ser recebida para regular prosseguimento da ação penal (fls. 1.519/1.524).
Argumenta que o acórdão negou provimento ao recurso com fundamento não ventilado pelas partes - ausência de dolo -, configurando surpresa e violação dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 1.524/1.526).
Sustenta que não há necessidade de reexame de prova, pois a controvérsia é jurídica e demanda apenas revaloração dos fatos delineados, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
- Na mesma pena incorre quem:
..
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Portanto, não há razão para restringir o alcance do tipo penal, como entendeu o Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o recebimento da denúncia, no que tange ao delito previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. INVASÃO DE TERRAS DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ARTS. 7º, 9º, CAPUT, 10, 141 E 492, TODOS DO CPC. TIPIFICAÇÃO. ATOS DE VIOLÊNCIA. DESNECESSIDADE. ELEMENTO NÃO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. PRECEDENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DE RIGOR.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.