ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada examinou a dialeticidade do agravo em recurso especial e concluiu pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas não supre o requerido confronto analítico com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a normas constitucionais (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022).
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TATIANE LEMOS SILVA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.
Extrai-se que a embargante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa, e absolvida das imputações dos arts. 33, § 1º, I, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para readequar as penas impostas, fixando-as em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação; os embargos de declaração foram rejeitados.
Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas).
Interposto agravo em recurso especial, sobreveio a decisão agravada da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ.
Interposto agravo
[trecho intermediário suprimido]
em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Vê-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.