DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2976869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 215-219, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO VITOR DA SILVA BRASIL (e-STJ, fls.
- 195-206), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas sim de ausência de provas que justificariam a condenação.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 386, VII, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal; art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 222-232) contra a decisão de fls. 215-219, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO VITOR DA SILVA BRASIL (e-STJ, fls. 195-206), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (e-STJ, fls. 175-181).
A Defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas sim de ausência de provas que justificariam a condenação.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 386, VII, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 311, § 2º, do Código Penal; e art. 5º, LV, da Constituição da República.
Sustenta que as provas coligidas aos autos não autorizam sua condenação pelos crimes de receptação e condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado.
Afirma que não tinha ciência das irregularidades da motocicleta, e que não sabia que era produto de furto ou roubo, nem que tinha sinais de identificação adulterados.
Ressalta que a fragilidade das provas no tocante à autoria não embasa o decreto condenatório, e que o indeferimento do pedido de ofício ao aplicativo "INDRIVE", sem justificativa plausível, cerceou sua defesa.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 208).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 215), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 222).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 256-258).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, no tocante à alegada nulidade pelo cerceamento de defesa, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 175-181):
"Como relatado, pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento do pedido de envio de ofício ao aplicativo in drive para obter respostas quanto aos dados cadastrais da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa RSW1J88. Para tanto, aduz que tais informações poderiam comprovar que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem e eventual sinal de adulteração. Todavia, a defesa já tinha pleno conhecimento desses elementos probatórios, mas optou por requerer apenas nas alegações finais, momento processual em que já se esgotava a oportunidade de sua produção específica. Dessa forma, a defesa, ao deixar de requerer diligências no momento oportuno, contribuiu para a preclusão da oportunidade de sua utilização, não podendo, nesta fase
[trecho intermediário suprimido]
Corte, isso porque é assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto. 4. Pela mesma razão, descabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.