ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art.
- 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de vício na prestação jurisdicional; (ii) aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo no que diz respeito à devolução dos valores pagos e aos lucros cessantes (Temas nºs 577 e 996 do STJ); (iii) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora; (iv) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao examinar o mérito recursal; (ii) deve ser levada em conta a existência de fato novo que altera o entendimento exarado na origem; (iii) não pretende a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da retenção de percentual dos valores pagos e o afastamento da indenização por lucros cessantes; (iv) a jurisprudência do STJ autoriza a retenção em caso de rescisão contratual motivado unilateralmente pelo promitente comprador, como é o caso dos autos.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.595.661/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2020 - grifou-se. )
No caso concreto, constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a inexistência de vício na prestação jurisdicional e a incidência da Súmula nº 83/STJ em relação ao termo inicial dos juros de mora, nada mencionando acerca de tais temas.
Assim, não há como examinar as demais questões tratadas no recurso, pois não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.