DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDINO RODRIGUES NETO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2976879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDINO RODRIGUES NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RÉU,ORA EMBARGANTE,QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE AVALISTA.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDINO RODRIGUES NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CCB. RÉU,ORA EMBARGANTE,QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE AVALISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. RECORRE O EMBARGANTE ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL,BEM COMO A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação dos arts. 369 do CPC; 5º, LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:
Ao verificar os autos, constata-se que o recorrente, às fls. 165, requereu a produção de prova pericial contábil para que fosse verificada as cobranças abusivas nos contratos em que foi avalista do devedor principal e originaram o título executado.
O juízo de piso se pronunciou a respeito da produção de provas indeferindo as provas requeridas pelo recorrente às fls. 165, vindo a proferir diretamente sentença. Portanto, no entendimento do recorrente não procede o entendimento do acórdão, posto que deveria analisar a questão a luz dos atos processuais praticados nos autos, posto que se a sentença tem a sua base de fundamentação sobre os motivos para improcedência do excesso da execução na ausência de produção de provas, é nítido o cerceamento de defesa, posto que a prova só não foi produzida por culpa única e exclusiva do juízo que a indeferiu.
No entendimento do recorrente resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, tendo sido violado o art. 5º, inciso LV da CF/88 e do art. 369 do CPC (fl. 389).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a nulidade da execução, tendo em vista que o título que a embasou foi objeto de renegociação, deixando de ter validade, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente entende pela nulidade da execução, posto que foi objeto de renegociação especial.
..
Desta forma, a presente cédula de crédito foi objeto de uma novação, fazendo constitui-se por um novo título, o qual passou a substituir a cédula de crédito nº 491.601.821, logo, não pode o recorrido executar um título que não
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.