DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRAVALER S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 2976880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRAVALER S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre, Excelência, que a parte ora embargante juntou aos autos print extraído do sistema PJe, demonstrando a existência de feriado local/suspensão de expediente no período, o que justifica a prorrogação do prazo recursal (fl.
- A decisão incorre em omissão relevante, ao desconsiderar a confiabilidade do próprio sistema eletrônico mantido pelo Poder Judiciário, o qual, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado fonte fidedigna de contagem e publicidade dos prazos processuais: ..
- Ainda mais, com o advento da Lei nº 14.939/2024, o artigo 1.003, § 6º, do CPC passou a prever expressamente que: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRAVALER S/A à decisão de fls. 611/612, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre, Excelência, que a parte ora embargante juntou aos autos print extraído do sistema PJe, demonstrando a existência de feriado local/suspensão de expediente no período, o que justifica a prorrogação do prazo recursal (fl. 617).
A decisão incorre em omissão relevante, ao desconsiderar a confiabilidade do próprio sistema eletrônico mantido pelo Poder Judiciário, o qual, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado fonte fidedigna de contagem e publicidade dos prazos processuais:
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Ainda mais, com o advento da Lei nº 14.939/2024, o artigo 1.003, § 6º, do CPC passou a prever expressamente que:
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No caso concreto, a informação consta do processo eletrônico, por meio do print juntado, extraído do próprio sistema, de modo que eventual ausência de certidão formal não pode ser óbice à admissibilidade recursal, tampouco fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso (fl. 618).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial.
Porém, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a colacionar um print do sistema PJE na petição de fls.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.