DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDINERIO INACIO PEREIRA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2976903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALDINERIO INACIO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALDINERIO INACIO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1052):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVE O AUTOR/APELANTE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONFORME ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1079-1086).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, VIII, 17, 369 e 373, §1º, do CPC; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante da negativa da produção de provas para comprovação do nexo causal e do dano, quais sejam, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte agravante.
Requer a aplicação da Teoria do Risco Integral, dado que a atividade é de risco ambiental e a agravada se beneficiaria da sua exploração. Ademais, afastar
[trecho intermediário suprimido]
instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.