DECISÃO DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, … — AREsp AREsp 2976916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- 5263167-59.2022.8.09.0151, que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5263167-59.2022.8.09.0151, que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 129 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório e necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Requereu a absolvição do acusado.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 379-383).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, embora também haja sido interposto no prazo legal, não supera o juízo de admissibilidade.
O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal). A Corte local reformou a sentença, a fim de reduzir a pena para 1 ano de reclusão e manteve o regime inicial aberto, conforme sentença assim fundamentada (fls. 142-156, grifei):
A materialidade do delito se encontra satisfatoriamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Inquérito Policial, do Registrado de Atendimento Integrado e relatório médico (evento 1). A autoria do crime, de igual forma, resta induvidosamente comprovada através dos elementos probatórios constantes neste caderno processual, os quais, de forma harmônica e segura, indicam que o acusado cometeu os fatos narrados na exordial acusatória. No caso dos autos, a prova não deixa dúvidas de que vítima e acusado são ex-namorados, o que revela que o delito de lesão corporal, de fato, foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar. Em seu depoimento judicial, a vítima corroborou os eventos descritos na acusação. Assim como a informante, mãe da vítima. Nota-se que o depoimento da vítima foi sustentado de maneira consistente em ambos os momentos processuais.
Seus relatos foram praticamente idênticos tanto em sede policial quanto em juízo, sendo corroborados por outros elementos probatórios, sem apresentar contradições que pudessem abalar sua credibilidade. Considerando as razões expostas, não
[trecho intermediário suprimido]
e também pela ausência de excludentes de ilicitude.
As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas, cabendo a este Tribunal Superior, por meio do recurso especial, tão somente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. A tese de violação dos arts. 129 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, no contexto apresentado, está intrinsecamente ligada a um novo exame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: "A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.566.317/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/6/2024).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.