DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2976919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Tutela de urgência que defere atendimento "home care".
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Tutela de urgência que defere atendimento "home care". Insurgência da operadora indevida. Pedido médico fundamentado que é o quanto basta para amparar o direito ao custeio de atendimento domiciliar, nos termos do que prevê a súmula nº 90/TJSP, abrangidos todos os procedimentos e insumos a que faria jus o paciente em caso de internação hospitalar. Inexistência, ademais, de exigência de prestação de apoio às atividades diárias na requisição médica. Exclusão de medicamentos inviável neste momento processual. Decisão mantida. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 10, VI e §4º, da Lei n. 9.656/1998.
Alega que a "manutenção da decisão que concedeu a tutela não somente afeta a Operadora, mas todos aqueles que fazem a utilização dos serviços prestados" (fl. 108).
Sustenta que "o tratamento pleiteado pelo recorrido, com o fornecimento irrestrita de home care, não se encontra como cobertura obrigatória pela recorrente em seus planos de saúde" (fls. 108-109).
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 160).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-169), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 183-185).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da parte recorrente contra decisão concessiva de tutela provisória, mantida em sede recursal.
Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(AREsp n. 2.673.465/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.