DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DEHON DE CARVALHO e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2976927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DEHON DE CARVALHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- I - A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFERIDA À DECLARAÇÃO DE POBREZA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL, É RELATIVA.
- 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 C/C ART.
Resultado indicado
7º, 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido, tendo em vista que não houve demonstração da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, há provas contundentes de que os Recorridos não se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DEHON DE CARVALHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. I - A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFERIDA À DECLARAÇÃO DE POBREZA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL, É RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 C/C ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. II - EXISTINDO, NOS AUTOS, ELEMENTOS SUFICIENTES A CORROBORAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER DEFERIDO. III - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 7º, 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido, tendo em vista que não houve demonstração da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, há provas contundentes de que os Recorridos não se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.
Embora os Recorridos tenham declarado auferir renda insuficiente para custear as despesas processuais, tal alegação não resiste à análise dos elementos presentes nos autos.
Consta que os Recorridos são sócios da empresa BW Comunicação Visual (CNPJ nº 36.670.709/0001-41), cuja atividade principal - fabricação de painéis e letreiros luminosos - demonstra considerável capacidade econômica.
Ademais, consultas realizadas no sistema SISBAJUD revelaram que os Recorridos possuem relacionamento bancário com diversas instituições financeiras, o que reforça a conclusão de que possuem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
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Sabe-se, ainda, que os Recorridos, conforme pontuado acima, são sócios de uma empresa individual, tendo assim responsabilidade ilimitada, ou seja, são obrigados a responder com seu patrimônio pessoal pelos riscos da pessoa jurídica criada, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
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Nesse cenário, especialmente porque coligidos aos autos elementos que infirmam a declaração de pobreza, sem que, a partir de tais elementos, tenha a parte Recorrida feito prova confiável de sua necessidade quanto à concessão do benefício legal, deve-se
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.