DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE ANDRADE DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2976942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE ANDRADE DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação.
- No recurso especial, pretende a fixação de regime menos gravoso, ao argumento de que a reincidência não obstaculiza o pleito.
- O recurso foi inadmitido, tendo em vista os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE ANDRADE DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação.
No recurso especial, pretende a fixação de regime menos gravoso, ao argumento de que a reincidência não obstaculiza o pleito. Indicou ofensa ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
O recurso foi inadmitido, tendo em vista os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
No agravo, aduz que a controvérsia não reclama o reexame da prova e que a quantidade de pena permite o regime aberto.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.
Especificamente, não houve impugnação ao fundamento da decisão recorrida de que o acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência impede a fixação de regime aberto, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos (Súmula 83 do STJ).
Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do obstáculo erigido pela Súmula 83 exige que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
Com efeito, "a aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial" (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.