DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA e OUTRO à decisão qu… — AREsp AREsp 2976955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts.
- 186 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais pela mudança de itinerário de viagem, pois configura inadimplemento contratual que gerou transtornos e frustações significantes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. MUDANÇA DE ITINERÁRIO. VIAGEM DE CRUZEIRO. ART. 14 CDC. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZ ATÓRIO. APELO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 186 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais pela mudança de itinerário de viagem, pois configura inadimplemento contratual que gerou transtornos e frustações significantes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta:
Diante do exposto, ficou assentado pelo Tribunal de origem que (1) o contrato foi descumprido em parte, (2) o risco é próprio da sua atividade, (3) o dano proveniente da atividade da Ré amparou o reconhecimento da procedência autoral, visto que a mudança de itinerário configura inadimplemento contratual causando danos materiais e extrapatrimoniais aos Autores/Apelantes, ora Recorrentes, e (4) condenação por danos morais, pois o descumprimento do avençado gerou transtornos e frustações suficientes para acatar o pedido de danos morais.
Contudo, nas razões de apelação dos Recorrentes, foi suscitada que houvesse a aplicação do entendimento de CASO IDÊNTICO, DO MESMO CRUZEIRO, mantendo-se uniforme a jurisprudência no âmbito do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca do MESMO CASO (MESMA VIAGEM, IDÊNTICOS PEDIDOS), no qual foi consagrada a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em que pese o julgamento ter entendido pela correta fixação da indenização por danos materiais em valor proporcional à inexecução do contrato, na quantia pleiteada de R$ 2.914,04 (dois mil, novecentos e quatorze reais e quatro centavos), a condenação por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos Recorrentes não é satisfatória para compensar o sucedido, sobretudo porque não formulou o acórdão de acordo com caso idêntico ao dos autos, afrontando o caráter uniforme, estável, íntegro, coerente e a segurança jurídica assentada pela jurisprudência, sendo necessário o crivo do STJ para correção dessa evidente
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.