DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALLIA MOREIRA CAMPELO contra decisão … — AREsp AREsp 2976992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALLIA MOREIRA CAMPELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALLIA MOREIRA CAMPELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. SUPOSTOS DEFEITOS. ADEQUAÇÃO E AJUSTES REALIZADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Central Ortopédica Ltda.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os problemas relatados pela autora decorrem de defeito na prótese fornecida pela ré ou se são consequência do processo natural de adaptação do usuário ao dispositivo ortopédico.
III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, a ré demonstrou que todas as adaptações necessárias foram feitas sem custos adicionais à consumidora.
4. Relatórios médicos e fisioterapêuticos indicam que a prótese foi entregue em conformidade com as especificações técnicas e que os ajustes realizados pela ré fazem parte do processo de reabilitação do paciente amputado.
5. Testemunhas e laudos fisioterapêuticos confirmaram que o uso da prótese exige um período de adaptação, sendo comuns os ajustes e reparos iniciais, sem que isso configure vício no produto.
6. O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois a autora já apresentava quadro psicológico fragilizado antes da aquisição da prótese, e não há comprovação de que a empresa tenha agido com negligência ou causado sofrimento adicional injustificado.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A necessidade de ajustes e adaptações em prótese ortopédica adquirida pelo consumidor, quando decorrente do processo de reabilitação e sem comprovação de vício no produto, não configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.852.629, ReL Des. Domingos José Perfetto, j. 10.09.2015; TJSP, AC 1002801-77.2018.8.26.0441, ReL Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.10.2021." (e-STJ, fls. 494)
Em
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.