DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADAUTO ABR… — AREsp AREsp 2976995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADAUTO ABRIL com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- O crime de descaminho atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
- O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou prova produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art.
- O juízo condenatório exige que a acusação demonstre, além de qualquer dúvida razoável, que houve a prática do crime pelo réu.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADAUTO ABRIL com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 132 - 140):
"DIREITO PENAL. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, III E IV, DO CP). AUTORIA. PROVAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO.
1. O crime de descaminho atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
2. O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou prova produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP). O juízo condenatório exige que a acusação demonstre, além de qualquer dúvida razoável, que houve a prática do crime pelo réu.
3. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.
4. Condenações definitivas anteriores ao crime em exame, observado o período depurador, configuram a reincidência (art. 63 c/c art. 64, I, do CP). 5. Havendo múltiplas condenações, impõe-se a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea (Tema Repetitivo nº 585, do STJ)."
Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 386, VII, do CPP e do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, argumentando, em síntese, que (i) não há, nos autos, qualquer prova judicializada que comprove a autoria do réu no crime de descaminho; (ii) a imposição do regime inicial fechado foi ilegal, pois a pena aplicada permitiria, pelo critério legal, o regime aberto, e não houve motivação idônea para o agravamento.
Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de absolver o agravante ou fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 163 - 170), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 171 - 173), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.214 - 215).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.