DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RONILDO DE OLIVEIRA contra a d… — AREsp AREsp 2976996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RONILDO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se busca revolver fatos ou provas, mas apenas imprimir a correta aplicação da lei federal aos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido.
- 26 do Código Penal, afirmando que havia elementos suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, em especial a declaração da vítima de que o réu faria uso diário de entorpecentes.
- Alega que essa circunstância configuraria indício relevante, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, e que a negativa de instauração do exame afrontou o devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RONILDO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 593-596).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se busca revolver fatos ou provas, mas apenas imprimir a correta aplicação da lei federal aos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido.
Sustenta violação ao art. 149 do Código de Processo Penal e ao art. 26 do Código Penal, afirmando que havia elementos suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, em especial a declaração da vítima de que o réu faria uso diário de entorpecentes.
Alega que essa circunstância configuraria indício relevante, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, e que a negativa de instauração do exame afrontou o devido processo legal.
Afirma que se trata de revaloração de provas expressamente delineadas, hipótese que não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 601-607).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls 612-613).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 629):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP.
1. "A realização de exame de insanidade mental, conforme jurisprudência do STJ, não é automática, exigindo dúvida razoável so bre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos conforme destacado pelo Tribunal de origem." (AREsp n. 2.583.230/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
2. Inadmissível o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ.
3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Busca-se, por meio do recurso especial, a reforma da decisão que manteve o indeferimento do incidente de insanidade mental, sob o argumento de que havia elementos suficientes para instaurá-lo.
A pretensão, cont udo, não se
[trecho intermediário suprimido]
exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.
2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de indícios de insanidade e, portanto, pelo indeferimento da perícia, não é possível, uma vez que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 439.395/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.