DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2977001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO VIA WHATSAPP.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 509-513).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 395):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO VIA WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERMISSÃO DE ACESSO REMOTO À CONTA BANCÁRIA PELA PRÓPRIA AUTORA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
1. Fraude sofrida pela parte autora que recebeu ligação de suposto funcionário da instituição bancária, dirigiu-se ao caixa eletrônico, onde recebeu orientação dos golpistas via WhatsApp, permitindo a movimentação financeira e retirada de valores de sua conta.
2. O caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, uma vez que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco.
3. Não demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pelo consumidor, resta caracterizada a responsabilidade exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e afasta o dever de indenizar do banco.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 458-463).
Nas razões do recurso especial (fls. 478-494), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 do CC, 6º, I, III e VI, e 14 do CDC.
Aponta falha na prestação do serviço bancário, aduzindo que "não restam quaisquer dúvidas de que a fraude só foi possível por conta da falha na prestação do serviço da empresa Recorrida, que transfere o risco do empreendimento ao argumentar que a senha é de uso pessoal e intransferível, como se a Recorrente tivesse fornecido a senha para os golpistas ciente de que estava sendo vítima de um golpe" (fl. 491).
Ressalta que "existe nexo causal entre a negligência do Recorrido e o prejuízo suportado pela Recorrente, uma vez que incumbia ao banco garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, deve responder pelos prejuízos causados, subsumindo os fatos à norma federal após a valoração das provas incontestes dos autos e assim aplicando ao caso em desate o regramento do artigo 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º, incisos I, III e VI e artigo 14, ambos da Lei 8.078/90" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco.
..
Em assim sendo, noto a ocorrência do fortuito externo e a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), não devendo o banco requerido responder pelo infortúnio, tendo em vista que em nada contribuiu para o seu acontecimento.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de falha na prestação de serviço bancário e à culpa exclusiva da vítima, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.