DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDY DE PAULA SILVA contra decisão d… — AREsp AREsp 2977010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDY DE PAULA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 695-699),o agravante reafirma as razões deduzidas no recurso especial, sustentando, em síntese, violação ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, de modo a pleitear a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento no voto vencido do revisor no acórdão de apelação.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo , nos termos da seguinte ementa (fl.
- AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDY DE PAULA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls. 644-650.
Nas razões do presente agravo (fls. 695-699),o agravante reafirma as razões deduzidas no recurso especial, sustentando, em síntese, violação ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, de modo a pleitear a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento no voto vencido do revisor no acórdão de apelação.
Contraminuta do agravo às fls. 703-704.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo , nos termos da seguinte ementa (fl. 751):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Em primeira instância, o ora agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, tendo a sentença ressaltado a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidas como circunstância desfavorável.
Em sede de apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a condenação e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com expressa fundamentação na elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, haxixe, maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Subsequentemente, em sede de embargos infringentes, a Corte de origem, por maioria, rejeitou a pretensão defensiva de abrandamento do regime, reafirmando que a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem base idônea para a imposição do regime mais gravoso, o que levou à interposição do recurso especial e, após sua inadmissão, ao manejo do presente agravo.
A controvérsia cinge-se à alegada violação do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, buscando o agravante a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, argumentando que, sendo primário, possuidor de bons antecedentes e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, o regime fechado arbitrado apenas com base no art. 42 da Lei de Drogas seria indevido e atentatório ao princípio do non bis in idem.
Cabe, inicialmente, sintetizar com fidelidade os argumentos e os obstáculos
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Desse modo, a manutenção da decisão de inadmissibilidade se impõe tanto pelo descumprimento do princípio da dialeticidade, quanto pela inviabilidade de análise do mérito, em razão do inafastável óbice sumular.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.