ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2977019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSêNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSêNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC), conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos, demonstrando inconformismo com a decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme analogia à Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.
2. A ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.
É o voto.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.