DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em adversidade… — AREsp AREsp 2977022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para desclassificar a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher (art.
- 147-B do Código Penal) para o crime de ameaça (art.
- 147 do Código Penal), redimensionando as penas.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para desclassificar a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), redimensionando as penas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o recorrente violação do art. 147-B do Código Penal, ao argumento de que o conjunto fático-probatório delineado no próprio acórdão recorrido comprova a ocorrência de dano emocional à vítima em contexto de violência doméstica e familiar, com relatos de agressões físicas graves e ameaças de morte, corroborados por depoimentos policiais e exame de corpo de delito, sendo indevida a desclassificação para o tipo do art. 147 do CP.
Invoca, ademais, a necessidade de interpretação conforme as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica, nos termos do art. 4º da Lei 11.340/2006, apontando que a eventual oscilação do depoimento da vítima, reconhecida no acórdão por questões emocionais e contexto familiar, não afasta a tipicidade do art. 147-B do CP.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 147-B do CP e restabelecer a condenação pelo delito de violência psicológica contra a mulher, nos termos da sentença.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão recorrida, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014).
Nesse contexto, é de se ter claro que a própria a referida lei, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre
[trecho intermediário suprimido]
a vítima a temer por sua vida durante as agressões, o conjunto probatório não demonstra que tais condutas tenham causado um abalo psicológico severo ou duradouro na vítima, elemento indispensável para a tipificação do crime de violência psicológica, conforme previsto no art. 147-B do Código Penal" (e-STJ fl.
Dessarte, após a análise do material fático-probatório dos autos, a instância a quo entendeu pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha à espécie, concluindo que não se demonstrou que as agressões tenham causado um abalo psicológico severo ou duradouro na vítima.
Logo, a desconstituição de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita por atrair o óbice ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.