DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que … — AREsp AREsp 2977031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que LUIZ CASSIO DOS SANTOS, ora agravado, foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- Após a pronúncia, foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo exame pericial concluiu pela incapacidade do réu de entender o caráter ilícito de sua conduta.
- Instalada a sessão planária para julgamento perante o Tribunal do Júri, a defesa suscitou questão de ordem para manifestar que a inimputabilidade do réu seria a única tese a ser apresentada no julgamento.
Resultado indicado
415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202400331841.
Depreende-se dos autos que LUIZ CASSIO DOS SANTOS, ora agravado, foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Após a pronúncia, foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo exame pericial concluiu pela incapacidade do réu de entender o caráter ilícito de sua conduta.
Instalada a sessão planária para julgamento perante o Tribunal do Júri, a defesa suscitou questão de ordem para manifestar que a inimputabilidade do réu seria a única tese a ser apresentada no julgamento.
Diante de tal quadro, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri proferiu sentença de absolvição imprópria, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP, impondo medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.
Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. Contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do Parquet estadual, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.655/2656):
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) - DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO D A INIMPUTABILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO OCORREU EM DESFAVOR O RÉU - DEFESA QUE TEM ATÉ O MOMENTO DOS DEBATES ORAIS A PRERROGATIVA DE ESCOLHER AS TESES QUE SERÃO DEFENDIDAS EM PLENÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE TESE A SER DEFENDIDA PERANTE OS JURADOS - DEFESA QUE OPTOU PELA INIMPUTABILIDADE DO RÉU COMO ÚNICA TESE DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RÉU SEM QUE SEJA SUBMETIDO AO CONSELHO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
O Parquet interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 415, parágrafo único, e art. 421, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Sustentou que, operada a preclusão da decisão de pronúncia (art. 421 do CPP), o feito deve ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, vedando-se ao juiz togado
[trecho intermediário suprimido]
exclua o crime ou isente de pena o réu para o fim de absolvê-lo sumariamente, aplicando medida de segurança.
No caso dos autos, embora a inimputabilidade tenha sido constatada logo após a decisão de pronúncia, tal fato não retira do Magistrado togado a competência para nova avaliação.
Ademais, está certo que a prova da inimputabilidade, na presente situação, mostra-se incontroversa, tanto que nem a defesa nem o Ministério Público interpuseram recurso contra tal diligência, tendo o Magistrado homologado o laudo médico sem qualquer impugnação.
Precluindo a pronúncia, a matéria da inimputabilidade, posteriormente constatada, somente deve ser examinada pelo Conselho de Sentença, se existir tese defensiva diversa, como a da legítima defesa.
Assim, não há como acolher a tese do Ministério Público.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.