DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE FERREIRA BRANDAO contra decisão da… — AREsp AREsp 2977032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE FERREIRA BRANDAO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.
- A parte recorrente foi condenada nas sanções do art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Recurso improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE FERREIRA BRANDAO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.
A parte recorrente foi condenada nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de ser indispensável a prova pericial para a incidência da qualificadora de escalada.
Contrarrazoado, o recurso não foi admitido na origem com base no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Na petição de agravo em recurso especial, o agravante argumenta que há precedentes do STJ no sentido da necessidade de situação excepcional para a não confecção de exame pericial.
A contraminuta foi apresentada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 446):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FATO COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESSA EG. CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
- "Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite, excepcionalmente, a comprovação por outros meios da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP), quando evidente a sua incidência. Precedentes." (AgRg no HC n. 930.867/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024);
- Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e buscou infirmar as razões da decisão impugnada.
Passo à análise do mérito do recurso especial, uma vez que a questão é eminentemente jurídica.
Acerca da qualificadora do furto, decidiu o Tribunal de Justiça (fls. 367-368):
No que tange à qualificadora da escalada, na esteira da jurisprudência do STJ, em regra, é necessária a realização de laudo pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo no caso do delito de furto.
Contudo, a depender do acervo probatório, se houver elementos aptos a comprovar a qualificadora de forme inconteste, a prova pericial poderá ser suprida.
..
No caso em análise, a vítima em seu depoimento em juízo foi clara ao afirmar que o réu escalou o muro para subtrair os pertences, de modo que a manutenção da qualificadora é medida que se impõe.
O acórdão recorrido espelha a jurisprudência desta Corte Superior, visto que o exame de corpo
[trecho intermediário suprimido]
devido ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.
7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso improvido.
(REsp n. 2.078.897/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, é incontestável que houve a transposição de obstáculo no caso. Já a questão do esforço incomum do acusado para transpor o muro é tema que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.