DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2977042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 726-727):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, inciso I, alínea "a" da Lei n. 9.455/1997 c/c o art. 9º, II, alínea "c", do Código Penal Militar ao cumprimento de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à perda do cargo de policial militar.
2. A defesa do recorrente alegou: (i) laudo pericial de crime inconclusivo; (ii) violação ao art. 226 do CPP no procedimento de reconhecimento pessoal; e (iii) nulidade decorrente da impossibilidade de acesso a certas mídias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial de crime tido inconclusivo pode ser reexaminado em sede de recurso especial; (ii) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP gera automática nulidade do reconhecimento pessoal, mesmo em preclusão; e (iii) saber se a alegada impossibilidade de acesso a certas mídias durante o processo gera nulidade por prejuízo à ampla defesa, mesmo em preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise sobre a conclusão do laudo pericial configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
5. A ausência de descrição prévia das características da pessoa a ser reconhecida e a falta de formação de linha com outras não afetam a validade do reconhecimento fotográfico ao ponto de anular automaticamente a condenação, quando presentes outras provas e quando não insurgida em tempo (preclusão). Aqui, o caso concreto foi analisado (fl. 697) e a conclusão do TJ, pelas peculiaridades do crime e do caso concreto, se justificaram.
6. A mera alegação de impossibilidade de acesso a mídias não foi ventilada durante a tramitação do processo, tratando-se de inovação sem prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.