ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Em face das razões apresentadas no recurso de fls.
- 676/680 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12490
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. As Turmas da Segunda Seção firmaram o entendimento de que "a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessári os para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Reconsidero a decisão de fls. 667/668 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 676/680 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 667/668 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por SAMMYA FERREIRA DE SOUSA AMARAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por Sammya Ferreira de Sousa Amaral (representada por curadora) em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Nacional, visando ao fornecimento contínuo de fraldas geriátricas descartáveis antialérgicas (adulto - tamanho M, 150 unidades mensais), como insumo necessário ao tratamento em regime de home care, ante quadro clínico de paralisia cerebral quadriplégica, deficiência intelectual moderada e epilepsia focal sintomática, com reação alérgica grave às fraldas comuns.
Sentença: julgou improcedente a demanda.
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS ANTIALÉRGICAS. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Nesse sentido: REsp n. 1.909.883/SP, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.532.669/SP, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.
Ressalte-se que, nos termos das Resoluções Normativas da ANS 428/2017 e 465/2021, em caso de internação domiciliar deve-se obedecer às exigências previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/1998.
Logo, o acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema, merecendo reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 667/668 (e-STJ), CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a agravada no custeio dos insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da parte na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado ao custo diário em hospital. Invertida a sucumbência fixada no acórdão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.