DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO PEREIRA ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2977062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO PEREIRA ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO PEREIRA ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 381-385).
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 335-337).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 349-361).
No presente agravo, a defesa alega que a análise acerca da valoração negativa da culpabilidade não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de circunstâncias fáticas já delimitadas no acórdão e na sentença. Argumenta que a fundamentação utilizada valorar negativamente a culpabilidade, com base na premeditação do crime, carece de elementos concretos e específicos, sendo genérica e insuficiente para exasperar a pena-base (fls. 394-404).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins pugna pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 408-412).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 435-445).
É o relatório. DECIDO.
O cerne da insurgência reside na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação do delito, sendo que a defesa alega que tal elemento não foi devidamente comprovado.
Ocorre que o Tribunal de origem, de forma expressa e fundamentada, concluiu exatamente o oposto com base na confissão do recorrente, o qual, tanto na fase policial quanto em juízo, admitiu ter combinado a prática delitiva.
Veja-se (fl. 321):
"Ao contrário do que alegou a Defesa, a premeditação foi confirmada pelas provas dos autos.
Colham-se os interrogatórios do réu, em ambas as fases da persecução penal.
Quando interrogado na fase policial:
Fernando Pereira Araújo - "Estou muito arrependido desse crime; eu atuei nesse crime utilizando arma de fogo, foi a arma de fogo apreendida comigo; não sei o calibre da arma, não entendo de arma; levamos apenas dinheiro; pode ser que o Marcos Vinícius pegou outra coisa, mas eu só peguei dinheiro; a moto era uma titan; o corréu foi preso no mesmo dia que eu, mas ele já foi solto; eu não sei de faca, acho que foi o Badú (Marcos Vinícius) que pegou, porque eu só peguei dinheiro; peguei R$ 600,00 reais; a ideia de praticar o
[trecho intermediário suprimido]
válido para a exasperação da pena-base, pois demonstra maior reprovabilidade e censurabilidade da conduta. A propósito, trago à baila o Tema n. 1318, STJ:
"1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto."
Dessa forma, estando a decisão recorrida fundamentada em elementos probatórios concretos e alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal, incide também o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.