ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Busca domiciliar. Provas lícitas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando preliminar de nulidade por violação de domicílio e mantendo a condenação.
3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de elementos concretos para evidenciar flagrante delito e ilicitude da busca e apreensão domiciliar, bem como das provas dela decorrentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado em situação de flagrante delito, foi lícito e se as provas obtidas são válidas.
III. Razões de decidir
5. A garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito.
6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO.
7. No caso, os policiais, durante patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, abordaram o acusado após este empreender fuga e localizaram porções de cocaína em revista pessoal, configurando flagrante delito. O ingresso na residência resultou na apreensão de mais drogas, legitimando a medida.
8. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, justificando ações policiais.
9. Rever o entendimento sobre os fatos demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A garantia da
[trecho intermediário suprimido]
abordado, tendo os castrenses logrado êxito, na revista pessoal, em localizar quatorze porções de cocaína, estando, portanto, o acusado, em constante situação flagrancial, o que gerou o ingresso em sua residência, com mais apreensão de drogas (dezenove porções de crack), dispensando a exigência de mandado judicial". Nesse sentido, constata-se que, ao ingressar no domicílio, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não em mera desconfiança, do cometimento de crime no local.
Cumpre registrar que a jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, rever esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.