DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS SILVA MATOS contra decisão d… — AREsp AREsp 2977072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS SILVA MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação criminal (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio, previsto no art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS SILVA MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação criminal (fls. 883-888 e 893-895).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa.
No recurso especial (fls. 905-916), a defesa alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar a insuficiência de provas para a condenação. Argumenta que o édito condenatório se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, sem a produção de provas periciais essenciais para a demonstração da materialidade e da autoria delitiva.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 940-943).
No presente agravo (fls. 952-959), a defesa reitera a tese de violação ao art. 386, inciso VII, do CPP e pugna pela reforma da decisão de inadmissibilidade. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 993-997).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Verifico que a parte agravante, nas razões do presente recurso, limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Tal prática atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ainda que superado o óbice, o recurso não prosperaria.
O acórdão recorrido, ao manter a condenação, fundamentou-se em um amplo conjunto de provas, incluindo depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o exame necroscópico, que, analisados harmonicamente, formaram a convicção sobre a materialidade e a autoria do delito. Conforme se extrai do julgado (fls. 886):
..
No caso em tela, os elementos colhidos na instrução são nítidos ao demonstrar que o Acusado foi a última pessoa vista com a vítima e que, após o crime, foi agrado conduzindo a motocicleta subtraída. Além disso, o Réu empreendeu fuga ao perceber a chegada da
[trecho intermediário suprimido]
extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório" (AgRg no AREsp n. 277.963/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/5/2013).
IV - Na hipótese, o reconhecimento de pessoa se mostrou pouco relevante para a solução do caso, na medida em que havia outras provas da autoria delitiva. O acórdão atacado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, além de que é inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria do delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
A nte o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.